Informativo de controvérsias decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, iniciou uma redução linear de incentivos fiscais dos tributos federais em 10%. Em suma, a norma estabeleceu a obrigatoriedade de redução de 10% nos benefícios tributários federais, incluindo o Lucro Presumido, definindo um Sistema Padrão de Tributação como paradigma. Além disso, aumentou a alíquota da retenção do JCP de 15% para 17,5%.

Por sua vez, o Decreto nº 12.808/2025 regulamentou a aplicação dessa redução, detalhando que a medida alcança isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos. Complementarmente, a Portaria MF nº 3.278/2025 consolidou os tributos afetados (PIS, Cofins, IRPJ, CSL, IPI, II e Contribuição Previdenciária Patronal) e ratificou o cronograma de vigência. A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 definiu a operacionalização dos cálculos e o controle de limites, introduzindo a sistemática de verificação trimestral do limite de faturamento para o Lucro Presumido e estabelecendo o teto proporcional de R$ 1.250.000,00 por período.

Na simulação de cálculos para o Lucro Presumido e PIS/Cofins, observa-se que, no Lucro Presumido (exemplificativamente para serviços com coeficiente de 32%), a redução do benefício é operada mediante o acréscimo de 10% no percentual de presunção sobre a receita que exceder R$ 5 milhões anuais. Sob a regra da LC nº 224/25 para o excedente, o coeficiente de presunção sobe de 32% para 35,2% (32% + 10%), a base de cálculo por R$ 1M passa de R$ 320.000,00 para R$ 352.000,00, o IRPJ (15% + 10% adicional) altera-se de R$ 77.600,00 para R$ 85.600,00, a CSLL (9%) de R$ 28.800,00 para R$ 31.680,00, resultando em uma alíquota efetiva sobre a receita de 11,18%, comparada aos 10,64% originais.

Destaca-se que a empresa que exceder R$ 1,25M faturados no trimestre estará sujeita à redução proporcional de 10%. No caso da Alíquota Zero de PIS e COFINS no regime não cumulativo, a empresa passa a recolher 10% da alíquota padrão, o que representa 0,165% de PIS (padrão de 1,65%) e 0,76% de Cofins (padrão de 7,60%), totalizando 0,925% a recolher. Além do lucro presumido e da alíquota zero, existem outras sistemáticas: na redução de base de cálculo, aplica-se apenas 90% da redução prevista na legislação original; já na alíquota reduzida, a nova alíquota será a soma de 90% da alíquota reduzida anterior mais 10% da alíquota cheia do sistema padrão.

Quanto às potenciais ilegalidades e teses a serem discutidas, destaca-se a natureza jurídica do Lucro Presumido e a tributação proporcional antecipada não prevista em lei. O Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas um critério de apuração da base de cálculo, conforme o Art. 44 do CTN. Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao antecipar a majoração da carga de forma trimestral para quem exceder R$ 1,25 milhão — mesmo que não fature R$ 5 milhões ao final do ano — viola a legalidade, pois a tributação antecipada não estava prevista na lei complementar. Outro ponto relevante é a manutenção do crédito no PIS/COFINS nas operações que antes eram alíquota zero/isentas e passaram a sofrer tributação. Embora a IN RFB nº 2.305/2025 e o Decreto nº 12.808/2025 proíbam a apropriação de créditos, surge o direito constitucional à não cumulatividade se o tributo passou a ser efetivamente pago através dos 10% da alíquota padrão. Impedir o crédito configura tributação em cascata, impactando setores como agronegócio e alimentos.

Por fim, as recomendações consideram a entrada em vigor das majorações em 01/01/2026 para IRPJ e II, e em 01/04/2026 para os demais tributos. Para empresas do Lucro Presumido, recomenda-se identificar se o regime segue sendo o mais benéfico e verificar se a tributação adicional antecipada impactará o fluxo de caixa, avaliando possível judicialização. Para empresas do Lucro Real, recomenda-se identificar operações impactadas e precificação, projetar cenários considerando a tomada de crédito sobre operações alíquota zero/isentas e avaliar judicialização para preservar a não cumulatividade. Em caso de dúvidas, a RSN Consultores pode assessorar nesse procedimento.